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Processo:
0010657-04.2025.8.16.0034
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Piraquara |
| Data do Julgamento:
Tue Jan 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jan 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0010657-04.2025.8.16.0034
Recurso: 0010657-04.2025.8.16.0034 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cláusulas Abusivas
Requerente(s): AMANDA MAJESKI
Requerido(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Amanda Majeski,com fundamento no artigo 102, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal deste
Tribunal.
Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.Sustentou ter havido ofensa
aos artigos 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da Constituição da República.
O STF, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Presunção
relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas
processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator
quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação
original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível
da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em
contrato de direito privado. ” (Destaquei.) (Tema nº 800).
Veja-se a ementa da decisão:
“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE
DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE
SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA
DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e
natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de
sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado,
revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância
ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação
direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são
incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha
o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts.
543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno
do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas
processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional
envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver
justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos
que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência
de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe 26.3.2015).
Por fim, quanto a insurgência com relação ao arbitramento de honorários advocatícios, a competência da
Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários,
se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito
ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se permite manifestação por esta Presidência acerca
das alegadas violações à Constituição.
Tendo em vista que a manifestação com realção aos honorários não é matéria Constitucional, não há que
se falar na necessidade de manifestação deste juízo acerca de sua fixação.
Em outras palavras, os recursos excepcionais possuem a competência prevista na Constituição Federal
(recursos extraordinários – art. 102 – ao Supremo Tribunal Federal, e recursos especiais – art. 105 – ao
Superior Tribunal de Justiça) e o dispositivo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ao descrever a
situação abstrata – “O tribunal, ao julgar recurso”-, remeteu ao Tribunal competente para o julgamento a
responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios.
Assim, parece crível que não se deve imputar a reponsabilidade do julgamento ao Tribunal de origem,
assim como a fixação dos honorários advocatícios, a quem não se tem competência para o julgamento do
recurso, mas apenas o exame de admissibilidade.
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010657-04.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.01.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010657-04.2025.8.16.0034 Recurso: 0010657-04.2025.8.16.0034 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Requerente(s): AMANDA MAJESKI Requerido(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Amanda Majeski,com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.Sustentou ter havido ofensa aos artigos 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da Constituição da República. O STF, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. ” (Destaquei.) (Tema nº 800). Veja-se a ementa da decisão: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). Por fim, quanto a insurgência com relação ao arbitramento de honorários advocatícios, a competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários, se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se permite manifestação por esta Presidência acerca das alegadas violações à Constituição. Tendo em vista que a manifestação com realção aos honorários não é matéria Constitucional, não há que se falar na necessidade de manifestação deste juízo acerca de sua fixação. Em outras palavras, os recursos excepcionais possuem a competência prevista na Constituição Federal (recursos extraordinários – art. 102 – ao Supremo Tribunal Federal, e recursos especiais – art. 105 – ao Superior Tribunal de Justiça) e o dispositivo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ao descrever a situação abstrata – “O tribunal, ao julgar recurso”-, remeteu ao Tribunal competente para o julgamento a responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios. Assim, parece crível que não se deve imputar a reponsabilidade do julgamento ao Tribunal de origem, assim como a fixação dos honorários advocatícios, a quem não se tem competência para o julgamento do recurso, mas apenas o exame de admissibilidade. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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